Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:11895/2018
    1.1. Anexo(s)4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. EXTRATO DE DECISÃO Nº 1177/2022-SEPLE

Sessão 47ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 17/08/2022
Presidente no exercício da Presidência Vice-Presidente, Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Representante MPC Procurador-Geral de Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Voto vista Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Votação/Resultado Unanimidade (apreciação de preliminar suscitada nos autos)
Quórum

Na Sessão Plenária Ordinária por videoconferência de 04/05/2022:

Após a sustentação oral produzida pela Sra. Ângela Marquez Batista, procuradora constituída nos autos, em nome de Oscar Caetano Ramos, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Relator) procedeu a leitura das preliminares suscitadas nos autos, de prescrição da pretensão punitiva e de pedido de uniformização de jurisprudência, prolatando voto no sentido de rejeitá-las.

 

Posta as preliminares em discussão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves apresentou questionamentos quanto aos marcos interruptivos da prescrição, apontados no voto do Relator. Para elucidação didática, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho sugeriu que as preliminares fossem apreciadas em separado, mantendo-se a discussão da primeira preliminar relativa a prescrição, objeto de dúvidas expostas pelo Conselheiro André Luiz, que foi acolhido pelo Relator.  

 

Durante a discussão da primeira preliminar referente à prescrição da pretensão punitiva, pediu vista o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

 

Na Sessão Plenária Ordinária por videoconferência de 17/08/2022:

O Conselheiro do voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, votou para desacolher a preliminar arguida de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Conselheiro Relator, acrescendo algumas ressalvas que não trouxeram repercussão na contagem do prazo final.

 

O Tribunal Pleno, por unanimidade, apreciando a alegação do recorrente de prescrição da pretensão punitiva, rejeitou a referida preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Severiano José Costandrade (Relator).

 

Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho (Vice-Presidente, no exercício da presidência), Severiano Costandrade de Aguair (Relator), Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.

 

Superada a preliminar suscitada, o Conselheiro Relator requereu o retorno dos autos ao Gabinete da 4ª Relatoria para apresentação do voto de mérito em data posterior, tendo a Conselheira Vice-Presidente acolhida a solicitação.

 

Registra-se a informação, no decurso dos debates, que a segunda preliminar de uniformização de jurisprudência teria sido votada em Sessão anterior, do dia 04/05/2022, contudo não foram colhidos os votos da referida preliminar.

 

Conselheiro ausente: Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Presidente).

Observação Ao Gabinete da 4ª Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 19/08/2022 às 10:42:28
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